Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, com alterações na informação constante nas embalagens de medicamentos.
O Decreto-Lei n.º 128 traz alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, prevendo o regime a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e a respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos, os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas.
«A rotulagem e folheto informativo são uma preocupação permanente, na medida em que veiculam informação que é dirigida aos cidadãos, sendo necessário garantir que a mesma é correta e compreensível ao público», refere o documento.
O documento anterior estabelecia a inclusão na rotulagem do acondicionamento secundário e, caso não exista, no acondicionamento primário, o preço de venda ao público dos medicamentos. No momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua, deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
A alteração chega porque o preço de venda ao público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos, não corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão. O preço é influenciado pela eventual comparticipação e esta está dependente, em parte, da condição económica do cidadão, designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do sistema de preços de referência aos medicamentos para os quais haja genéricos. Neste último caso, a comparticipação não incide sobre o preço de venda ao público do medicamento, mas sobre um preço de referência que varia em função dos medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço.
Por considerar que a informação se torna pouco relevante ou difícil de interpretar, o Decreto-Lei estabelece que a informação referente ao preço de venda ao público dos medicamentos deve continuar a ser prestada ao utente no momento da dispensa do medicamento por parte das farmácias. A informação deve também poder ser acedida através da consulta à base de dados Infomed e à aplicação Poupe na Receita, disponíveis no sítio eletrónico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
O preço dos medicamentos é suscetível de alteração, designadamente no âmbito da aplicação das regras da revisão anual de preços, o que aumenta o risco de desatualização da informação aposta na embalagem. Agora, à semelhança da prática instituída na generalidade dos países da União Europeia, será eliminada a informação referente ao preço de venda ao público nas embalagens, privilegiando outras formas de acesso a essa informação.